Regimento Interno Art. 40 – As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e
sobre eles exalar parecer.
Parágrafo único – Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – Dar parecer sobre projeto de Lei, de resolução, de decreto legislativo ou em outros expedientes, quando provocados;
|| – Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
||| – Convocar os secretários municipais, demais autoridades e cidadãos para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – Exercer, no âmbito de sua competência, fiscalização dos atos do executivo e da Administração Indireta;
V – Apresentar projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo;
VI – Solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – Apreciar programa de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade;
IX – Receber petições, reclamações, representações ou queixas das pessoas ou entidades, contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas.
Art. 41- Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos pela Câmara, para um período de 2 (dois) anos, observada a representação proporcional partidária, sempre que possível.
§ 2º- A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutinio público, considerando-se eleito, o mais votado e em caso de empate, o mais idoso.
§ 3º- Far-se-á a votação para as Comissões mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões ou, no caso de acordo, por aclamação.
§ 4º- Cada Vereador pode pertencer a até 3 (três) Comissões Permanentes.
Art. 42 Os suplentes no exercício temporário da vereança ocupará a vaga e as atribuições pelo titular e poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
§ 1º O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
§ 2º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, no caso de impedimento ou licença do Presidente, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 43 O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
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